Câmara Municipal De Lima Campos (CMLC)

Transparência, comprometimento com as demandas sociais, responsabilidade com a coisa pública, respeito e ética no trato das atividades institucionais.

Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XV - autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos, e do território nacional, qualquer que seja o prazo, sob pena de perda do cargo. VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município, ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXI - a remuneração dos Vereadores será equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da remuneração do Deputado Estadual, não podendo em qualquer caso, ser superior a do Prefeito; XXII - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal em cada legislatura para a subsequente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Lista de Leis

Concede isenção de tributos e taxas municipais incidentes sobre o empreendimento habitacional de interesse social executado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida/ Novo PAC, objeto do Termo de Compromisso nº 98748 3/2025/MCIDADES/CAIXA, e dá outras providências.

Dispõe sobre a concessão de Diárias de Viagem a Agentes Políticos do Poder Executivo, Servidores Públicos Municipais da Administração Pública Direta e Indireta, e os membros de Conselhos Municipais e dá outras providências.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências.

Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, do município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Lista de Perguntas e respostas
O que é um vereador?

O vereador é um agente político, eleito para sua função pelo voto direto e secreto da população. Ele trabalha no Poder Legislativo da esfera municipal da federação brasileira (o Brasil é uma federação composta por três esferas de poder: União, Estados e Municípios). Assim, o vereador tem um papel equivalente ao que deputados e senadores possuem nas esferas mais amplas (Estados e União).

Como integrante do Poder Legislativo municipal, o vereador tem como função primordial representar os interesses da população perante o poder público. Esse é (ou pelo menos deveria ser) o objetivo final de uma pessoa escolhida como representante do povo.
E como um vereador pode representar, na prática, os eleitores? Pode-se dizer que a atividade mais importante do dia a dia de um vereador é legislar. O que significa isso? Podemos entender pelo verbo legislar todas as ações relacionadas ao tratamento do corpo de leis que regem as ações do poder público e as relações sociais no nosso país. O Brasil tem como tradição fazer a regulação de assuntos importantes para a vida em sociedade por meio de leis escritas, seguindo princípios que remontam ao Direito Romano. É por isso que temos uma grande Constituição, com centenas de artigos, parágrafos e alíneas. E não acaba por aí: a Constituição serve apenas para guiar as leis “menores”, mais específicas, que dizem respeito a uma grande variedade de assuntos.
Dessa forma, podemos citar como ações típicas que estão ao alcance de um vereador criar, extinguir e emendar leis, da maneira que ele julgar que seja mais adequada ao interesse público.

OK, já entendemos que o vereador é um agente do Poder Legislativo e por isso tem a competência para cuidar das leis. Mas tem um detalhe muito importante: quais leis um vereador pode tratar? Ora, o mandato de vereador é restrito à esfera dos municípios. Portanto, faz todo sentido que as leis deliberadas, criadas, emendadas ou extintas pelos vereadores tenham efeitos exclusivos para os municípios a que eles pertencem.
Essa é a primeira pegadinha importante que queremos que você esteja atento na hora de escolher seu candidato: não adianta um vereador prometer que vai mudar leis que não sejam do âmbito do município. Ele simplesmente não terá competência para tratar sobre assuntos que digam respeito a mais de um município, ou a um estado inteiro, ou mesmo ao país inteiro.
Veja alguns exemplos de assuntos que podem ser tratados em lei por um vereador:
Mudança, criação ou extinção de tributos municipais;
Criação de bairros, distritos e subdistritos dentro do município;
Estabelecer o chamado perímetro urbano (a área do município que é urbanizada);
Sugerir nomes de ruas e avenidas;
Aprovar os documentos orçamentários do município;
Elaborar, deliberar e votar o Plano Diretor municipal;
Aprovar o plano municipal de educação;
Estabelecer as regras de zoneamento, uso e ocupação do solo;
Determinar o tombamento de prédios como patrimônio público, preservando a memória do município.
Ainda tem um detalhe importante: fique de olho em quais tipos de propostas são feitas pelo seu vereador. Não adianta um candidato prometer que vai criar leis que obviamente se chocam com as leis dos Estados, da União e da Constituição. Muito provavelmente esse projeto de lei nem será considerado dentro da Câmara de Vereadores.

As atividades do vereador não podem ser resumidas apenas ao tratamento das leis do município. Existe ainda uma função ligada ao cargo de vereador que é fundamental para a própria saúde da nossa democracia. Trata-se da fiscalização das ações do Poder Executivo municipal – ou seja, das ações do prefeito. O ato de fiscalizar torna mais equilibradas as ações do Poder Executivo. Isso é essencial para que o poder do prefeito não se torne tão grande que o deixe acima da lei, como um monarca ou um ditador. É por isso que a lei prevê expressamente alguns deveres importantes dos vereadores em relação à prefeitura, como: Fiscalizar as contas da prefeitura, de forma a inibir a existência de obras superfaturadas e atrasadas; Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, inclusive da administração indireta (por exemplo, visitar órgãos municipais e fazer questionamentos por escrito ao prefeito, que é obrigado por lei a prestar esclarecimentos em até 30 dias); Criar comissões parlamentares de inquérito; Realizar o chamado controle externo das contas públicas, com ajuda do Tribunal de Contas do Estado ou do Município responsável.

VOTAÇÕES NOMINAIS - CMLC

Votações nominais de todos os Projetos de Leis, Requerimentos, Projetos de Decretos, que passam em votação nessa Casa de Leis quando cabíveis, foram aprovados por votações unânimes nos últimos 3 anos e até apresente data, resta evidenciado que não existem dados a serem publicados.

VERBA INDENIZATÓRIA - CMLC

Declaramos para os devidos fins de direito, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e a quem possa interessar, que a Câmara Municipal de Lima Campos – MA, deixou de apresentar as informações referente ao item 13.2 da Instrução Normativa de nº. 059/2020 – TCE/MA, durante o exercício financeiro de 2021, 2022, 2023 e até a presente data, uma vez que, esta casa não dispõe de legislação específica ou quaisquer outros atos normativos que regulamente cotas para exercício da atividade parlamentar, verba indenizatória e ou congêneres. Assim sendo, evidencia-se que esta casa não realiza repasse e ou compensação a título de tais remunerações aos edis desta Casa Legislativa. Logo, não existem dados a serem publicados, conforme preceitua o Art. 7º, Inciso V, da lei de acesso a informação.

TRANSFERENCIAS VOLUNTARIAS - CMLC

Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Câmara Municipal de Lima Campos – MA, não realiza e não recebe TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art. 8º, §1º, inciso II, da LAI e art. 8º, inciso I, "f" do Decreto nº 10.540/20.

RGM - RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL - CMLC

EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DA GESTÃO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025

EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS – MA, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024

EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS – MA, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023

EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS – MA, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022

RELATÓRIO CIRCUSTANCIADO - CMLC
PARECER TRIBUNAL - CMLC

A Câmara Municipal de Lima Campos, no exercício de 2024 á 2026, declara que, após verificação minuciosa em seus registros, não possui informações referentes ao tópico "Divulga a Íntegra da Decisão da Apreciação Ou Julgamento das Contas Pelo Tribunal de Contas" na competência de MAIO. Não foram encontrados dados correspondentes ao período informado.

LISTA DE FUNCIONARIOS TERCEIRIZADOS - CMLC

Declaramos para os devidos fins e a quem possa interessar a inexistência de Estagiários em nosso quadro de pessoal seja efetivo, contratado, comissionado ou terceirizado, exercendo funções técnicas ou administrativas na câmara municipal de Lima campos - MA.

LISTA DE ESTAGIARIOS - CMLC

Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. A Câmara Municipal de Lima Campos -MA, não possui estagiários e terceirizados em nosso quadro de pessoal exercendo funções técnicas ou administrativas, nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 (até a presente data). Logo, não existem dados a serem publicados.

Declaramos para os devidos fins e a quem possa interessar a inexistência de Estagiários em nosso quadro de pessoal seja efetivo, contratado, comissionado ou terceirizado, exercendo funções técnicas ou administrativas na câmara municipal de Lima campos - MA.

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS - CMLC

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 857/2024, QUE TRATA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PELO LEGIS - CMLC

JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 2016

DECLARAÇÃO E-SIC - CMLC

Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e em observância ao disposto no art. 30, incisos I e II, da Lei Federal 12.527, de 18/11/2011 Lei de Acesso informação, que não existe rol de informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses, nem rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação

CONCURSO PROCESSO SELETIVO - CMLC

Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. A Câmara Municipal de Lima Campos -MA, não realizou editais de concursos e seleções públicas, nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 (até a presente data). Logo, não existem dados a serem publicados.

ATO QUE APRECIA AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - CMLC

A Câmara Municipal de Lima Campos, no exercício de 2017 Á 2026, declara que não possui informações sobre o tópico "Divulga o Ato Que Aprecia as Contas do Chefe do Poder Executivo (decreto) e o Teor do Julgamento (ata Ou Resumo da Sessão Que Aprovou Ou Rejeitou as Contas)" na competência de ANUAL. Após verificação nos registros da entidade, não foram encontrados dados correspondentes ao período informado.

JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO DO EXERCÍCIO DE 2016.

JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO DO EXERCÍCIO DE 2015.

JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO DO EXERCÍCIO DE 2013.

RESUMO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA
RESUMO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON